Integralização de capital com bens imóveis avaliados pelo valor de mercado, nos termos do Decreto-lei n. 1.260/73, entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico – Isenção do imposto de renda e inexistência da figura da distribuição disfarçada de lucros.
Data: 31/12/1977 Fonte: Resenha Tributária: imposto de renda – comentário. São Paulo: Resenha Tributária n. 7, jan. 1977 p. 67-80 Consulta: 1) Poderá beneficiar-se dos incentivos indicados no Decreto-lei n. 1.260/73?; 2) A hipótese poderia ser classificada na letra “b”…