Dia 31 de dezembro de 1982

Exportação de produto industrializado, com valor de matéria-prima de origem vegetal superior a 50% do preço final – Entrada da referida matéria-prima com imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria diferido para a operação final de exportação, por princípio constitucional expresso, imune- Lei complementar não autorizando o aproveitamento do crédito decorrente – Inconstitucionalidade do referido comando, por violador da imunidade constante da Magna Carta, a partir do estudo da natureza jurídica do ICM e de princípio da não cumulatividade.

Data: 31/12/1982 Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito econômico e tributário: comentários e pareceres. São Paulo: Resenha Tributária, 1982. p. 225-248 Consulta: 1) Não estaria o princípio da não-cumulatividade, expresso constitucionalmente, violado, na medida em que a incidência do…

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