Dia 24 de setembro de 1992

Atuação da Consulente para implementar construções de casas populares, que lhe permite agir sem recursos para aquisição de terrenos, mediante regime jurídico não previsto na lei de licitações, mas pela lei não proibido – Legalidade e legitimidade do procedimento adotado – Parecer

Data: 24/09/1992 Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição aplicada, v. 12, Belém: CEJUP, 1998. p. 9-28 Consulta: 1) Pode a consulente realizar contratos diretamente com as empreiteiras detentoras de terrenos, que são transferidos à consulente, mediante financiamento da…

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