Sociedade de economia mista em que há cisão – Permanência de sua responsabilidade trabalhista solidária em relação aos empregados transferidos para a empresa cindida – Controle acionário comum às duas empresas resultantes da cisão – Necessidade de retorno dos referidos empregados para a empresa-mãe, em face de resultados não auspiciosos na cindida – Desnecessidade de novo concurso – Inteligência do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal – Parecer
Data: 15/10/2009 Fonte: Revista IOB de Direito Administrativo, n. 48, dezembro 2009, p. 80-96; Revista Forense, vol. 405, setembro/ outubro 2009, p. 385-400; Governet -Revista do Administrador Público n. 58, ano 6, fevereiro 2010, p.112-123 Consulta: Pergunta a consulente, se…