EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E A MP 66

Data: 13/09/2002
Publicado por: Jornal da Tarde
Resumo:
A Medida Provisória n. 66/2002, nada obstante inúmeros aspectos positivos, resta desfigurada por algumas disposições nitidamente violadoras de direitos fundamentais dos contribuintes (art. 13 a 19), assim como por sobrecarregar, consideravelmente, as empresas prestadoras de serviços e a agricultura (art. 12), com o que a afirmação que fiz de que a Receita não perde nunca –e que meu amigo Everardo Maciel é o “Gerson da Tributação”, porque quer levar vantagem em tudo– é absolutamente correta.
Não cuidarei, neste artigo, da norma anti-elisão –aplicável, como punição, a todos os contribuintes que, sem dolo, fraude ou má-fé (!!!), tenham cumprido rigorosamente a lei, mas que, entre dois atos legislativos, tenham escolhido o que enseja menor tributação– pois tal arbitrária e ditatorial “implosão” de todo o direito tributário e de seu mais relevante princípio, que é o da “legalidade”, certamente, será contestada junto ao Poder Judiciário, que, se for o guardião do Estado Democrático de Direito, atalhará tal descabido atentado aos direitos fundamentais do cidadão.
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