Data: 01/06/2006
Publicado por: Revista Direito e Cidadania
Fonte: DIREITO E CIDADANIA (Separata) ANO VII – N.° 24 Praia – Cabo Verde 2006
Resumo:
“Escrevi, recentemente, artigo, demonstrando que à falta de definição quanto a aspectos essenciais, como o pessoal, o material, o espacial, a contribuição criada pela E.C. n. 39/2002, com o nome de “contribuição de iluminação”, ostenta natureza de taxa e sujeita-se às mesmas inconstitucionalidades, já declaradas pelo Supremo Tribunal Federal quanto às demais taxas de iluminação, criadas por leis ordinárias municipais, dada a falta de divisibilidade e especificidade do serviço que se destinariam a remunerar.”
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