Data: 07/10/1999
Fonte: Revista Tributária e de Finanças Públicas, ano 8, n. 30, jan./fev. 2000. p. 147-159
Consulta:
1) Poderiam ser consideradas dedutíveis as provisões de Oscilação de Riscos e Financeira não obstante a palavra “exigida” no art. 336 do RIR?;
2) Prezaríamos ter sua posição quanto à perspectiva de sucesso em caso de contestação pelo Fisco (no caso ainda não ocorreu).;
3) Idem em caso de denúncia espontânea