O ISS e a inconstitucionalidade da Lei 2.277/94 do Município do Rio de Janeiro. Não-incidência em relação a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central na vigência da LC 56/87 – Opinião Legal.

Data: 09/02/2006
Fonte: RTFP – Revista Tributária e de Finanças Públicas, ano 15, nº 73, mar-abr 2007, p.255-264.
Consulta:
O ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na presente opinião legal, será examinado em seus aspectos institucionais.
Qualquer que seja a corrente ou escola que o jurista se filie, desde aquela concepção mais rígida, como a teoria da norma pura na visão de Kelsen, até aquela de maior amplitude onde o jurista necessita analisar e valorar os fatos, que o direito regular, como a teoria tridimensional do direito de Miguel Reale, nenhuma delas contesta que a fonte maior do direito encontra-se na Constituição, que define e projeta linhas mestras dos sistemas jurídicos de cada país.
O princípio da Supremacia da Constituição requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Lei Maior. Essa conformidade com os ditames constitucionais não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a Constituição. Exige mais, pois omitir a aplicação de normas constitucionais quando a Constituição assim o determina constituir também conduta inconstitucional.
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva Coêlho, Sacha Calmon Navarro Rodrigues, Marilene Talarico Martins
Número do parecer: 0837/06
Publicado: 1
Descritores:
ISS
Instituições financeiras

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