Data: 06/04/2018
Fonte: Revista Conceito Jurídico, nº 18 de junho de 2018. p.100-125. RT – Revista dos Tribunais, ano 107, nº 994, ago/2018, p.571-604. Fórum de Contratação e Gestão Pública, ano 17, nº 197, maio/2018, p.33-49.
Consulta:
1) É possível afirmar que as Associadas da Consulente se dedicam à atividade de produção de filmes?
2) Considerando que o item 13.01 da Lista de Serviços Anexa à LC nº 116/2003, vetado pelo então Presidente na redação final da referida lei, é possível afirmar que as atividades empenhadas pelas Associadas da Consulente se enquadrariam neste item?
3) Através de interpretação do quanto disposto pelo item 13.06 da Lista de Serviços Anexa do PLP 366/2013, retirado da redação final que resultou na Lei Complementar nº 157/2016 sancionada, seria possível enquadrar as atividades exercidas pelas Associadas da Consulente?
4) Considerando que as respostas às perguntas 2 e 3 sejam negativas, é possível afirmar que a Municipalidade de São Paulo tenta tributar atividade que não possui fato gerador?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0877/18
Publicado: não
Descritores:
ISS
Produção de filmes
Produção audiovisual