Adicional do ICMS para financiar fundo de combate à pobreza nos termos do § 1º do Artigo 82 do ADCT. Norma do § 1º depende de Lei Complementar ainda não editada. Natureza jurídica do adicional é de imposto e não de contribuição social. Inconstitucionalidade da lei amazonense nº 4454/17. – Parecer.

Data: 08/05/2017
Fonte: Revista Conceito Jurídico – nº 19 – Ano II – Julho de 2018 FCGP – Forum de Contratação e Gestão Pública, ano 17, nº 200, ago/2018, p.21-32.
Consulta:
1. É constitucional a instituição do adicional, à falta da lei complementar prevista no art. 82, § 1º, do ADCT? Favor considerar que, tendo sido criado por lei editada em 2017, o gravame não se beneficia da convalidação levada a efeito pelo art. 4º da EC nº 42/2003.
2. Qualquer que seja a resposta ao quesito 1, qual é a natureza jurídica do adicional em questão: ICMS, contribuição social ou outra?
3. À vista unicamente da redação do diploma estadual, é possível afirmar se o adicional pretende incidir apenas sobre as saídas internas de concentrado, ou também sobre as interestaduais?
4. Considerando, em tese, a segunda hipótese, pergunta-se: lei estadual poderia interferir na alíquota de operações interestaduais, considerado o art. 155, § 2º, IV, da Constituição?
5. Quanto às vendas internas: sendo insumos industriais, o concentrado, a base edulcorante para concentrado e o extrato para bebidas não alcoólicas podem ser considerados produtos supérfluos, para os fins do art. 82 do ADCT?
6. Em qualquer caso, o adicional poderia ser exigido em 2017?
Clique aqui para fazer o Download
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0854/17
Publicado: 1
Descritores:
ICMS
Fundo de Combate à Pobreza
Estado do Amazonas

Need Help?