Imunidade tributária dos templos de qualquer culto (Art. 150, VI, B, DA CF) e a sua extensão a remuneração dos sacerdotes e pastores inclusive a doações – Côngrua paroquial – Desoneração do I.R. – Consulta

Data: 19/12/2017
Fonte: Revista Juris Plenun, nº 80, ano 14, mar/2018, p.159-180.
Consulta:
1. Em que consistem o “patrimônio”, a “renda” e o “serviço” relacionados às finalidades essenciais dos templos, conforme imunidade prevista na Constituição Federal (artigo 150, VI, “b” e § 4º) e no Acordo Internacional entre Brasil e Santa Sé (artigo 15)? O seu reconhecimento pode ser condicionado de algum modo pelo Poder Executivo?
2. Segundo o Direito do Trabalho, qual é a natureza jurídica do “ministério ordenado” e da “côngrua”?
3. Está a côngrua sob a garantia da imunidade de impostos (CF, art. 150, VI, “b” e § 4º)?
4. Em caso negativo para a questão acima, se este recolhimento caracterizaria alguma vinculação de prestação de serviço ou emprego, em contrariedade com o previsto no Acordo Brasil Santa Sé.
5. Ainda em caso negativo para a imunidade mencionada, qual o código de recolhimento se aplicaria a esse tipo de ganho junto à Receita Federal?
6. Qual seu entendimento sobre a conveniência de eventual consulta à Receita Federal sobre o tema?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva e Rodrigues, Marilene Talarico Martins
Número do parecer: 0869/17
Publicado: não
Descritores:
Imunidade Tributária
CNBB

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