Data: 21/01/2005
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 115, abr/2005. p. 133-142 Revista de Direito Constitucional e Internacional, jul./set. 2006. p. 297-311
Consulta:
1) O art. 7º, parágrafo 2º do Regulamento de FUST (Decreto 3624/2000) concedeu à Anatel a prerrogativa de interpretar a norma impositiva que recai sobre os valores transferidos entre prestadoras a título de serviço de interconexão e linha dedicada. Assim, a Anatel, por meio de sua competência, veio esclarecer as responsabilidades na forma de recolhimento do FUST, acompanhando a determinação do artigo em comento de não permitir a bi-tributação. Está correto este entendimento?
2) A prestadora de serviço de telecomunicações que recebe valores referentes a serviço de interconexão e linha dedicada deve contribuir ao FUST sobre esses valores e a prestadora que possui estas despesas deve descontar tais valores da base de cálculo do FUST. Está correto este entendimento?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Cliente:
Número do parecer: 0590/05
Publicado: sim
Descritores:
Prestadora de serviços de telecomunicações
Planejamento econômico
Livre concorrência das empresas de telecomunicações
Incidência tributária
Efeito cascata
Legislação correlata
Decreto n. 3.624/2000
Lei n. 9.998/2000
Jurisprudencia citada
REO n. 80.603/SP