Parâmetros de caracterização da distribuição disfarçada de lucros e critérios de planejamento tributário para grupo empresarial – Consulta

Data: 20/01/2002
Consulta:
A “EMPRESA A” aluga pelo preço de mercado para empresas do grupo, principalmente, para as LOJAS os imóveis pertencentes ao seu ativo permanente. Todavia, existem alguns casos em que o citado preço dos alugueis encontra-se abaixo do mercado:
PERGUNTA:
a) Existe algum problema fiscal na hipótese das empresas do “Grupo DA CONSULENTE” alugarem imóveis que pertencem à EMPRESA A?
b) Existe algum problema fiscal nos casos em que as empresas do grupo alugam da EMPRESA A imóveis por valor abaixo de mercado ?
c) Quais outras sugestões ou recomendações que o ilustre consultor entende relevantes para diminuir ou prevenir possíveis contestações por parte do fisco no caso em exame?
QUESTIONAMENTO
A “EMPRESA A” aluga em geral pelo preço de mercado para empresas do grupo os imóveis pertencentes ao seu ativo permanento
PERGUNTA
a) Existe algum problema fiscal nas hipóteses das empresas do “GRUPO DA CONSULENTE” alugarem imóveis que pertencem à EMPRESA A?
QUESTIONAMENTO
Dentre os inúmeros serviços prestados pelas empresas EMPRESA D e EMPRESA F, verificamos que existe uma identidade de objeto entre elas no que diz respeito a venda de informações cadastrais para terceiros.
PERGUNTA
a) Esta identidade na prestação de serviços teria o condão de levar o fisco a amoldar o fato aos tipos previstos nas normas antielisivas tributárias para efeito de cobranças de multas e aplicação de penalidades?
b) Nesta hipótese, seria procedente o entendimento do fisco de que fora cometida uma elisão fiscal com um objetivo de fraude, uma vez que todas as três empresas são optantes pelo LUCRO PRESUMIDO e se somadas as receitas ultrapassa o limite permitido para esta opção ?
c) Quais outras sugestões ou recomendações que o consultor entende relevantes para diminuir ou prevenir possíveis contestações por parte do fisco no caso em exame?
QUESTIONAMENTO
A EMPRESA C transporta todas as mercadorias para as LOJAS que é sua principal cliente, e tais serviços na atualidade representam quase 100% do seu faturamento.
Para formar o preço do frete são realizadas pesquisas no mercado, mas devido às imprecisões algumas vezes a consulente termina praticando preços inferiores aos do mercado.
PERGUNTA
a) Há alguma ilegalidade perante a legislação do Imposto de Renda, no caso em que 02 (duas) empresas com idêntica participação societária tomam serviços uma da outra?
b) É lícito a EMPRESA C cobrar da tomadora do serviço (LOJAS), em muitas vezes, um valor atribuído ao frete abaixo do preço de mercado?
c) Quais outras sugestões ou recomendações que o consultor entende relevantes para diminuir ou prevenir possíveis contestações por parte do fisco no caso em exame?
QUESTIONAMENTO
A EMPRESA C. transporta todas as mercadorias para as LOJAS que é sua principal cliente, e tais serviços na atualidade representam quase 100% do seu faturamento.
Para formar o preço do frete são realizadas pesquisas no mercado, e a contratada pratica o preço de mercado.
PERGUNTA
a) Há alguma ilegalidade perante a legislação do Imposto de Renda, no caso em que 02 (duas) empresas com idêntica participação societária tomam serviços uma da outra?
QUESTIONAMENTO
A EMPRESA D presta serviços constantes do seu objeto social para as LOJAS, bem como para terceiros.
PERGUNTA
a) É lícito as LOJAS tomarem serviços da EMPRESA D, já que ambas possuem o mesmo quadro societário?
b) Existe o cometimento de alguma ilegalidade por parte da EMPRESA D quando presta serviços para as LOJAS e cobra por isso um valor que em alguns casos pode ser inferior ao do mercado?
c) Existe o cometimento de alguma ilegalidade na hipótese da EMPRESA D ter seus serviços remunerados pelas LOJAS com base no faturamento bruta da contratante ?
d) Quais outras sugestões ou recomendações que o consultor entende relevantes para diminuir ou prevenir possíveis contestações por parte do fisco no caso em exame?
OBS:
Informa à consulente que essa pratica de cobrar com base no faturamento já é bastante comum no mercado.
Esclarece que os dados para afirmar que os serviços foram prestados por preço de mercado, foram obtidos em pesquisa realizada com base em informações disponíveis na Internet, momento este em que houve comparação com os gastos que empresas de varejo gastam em tecnologia da informação.
QUESTIONAMENTO
A EMPRESA D presta serviços constantes do seu objeto social para as LOJAS, bem como para terceiros.
PERGUNTA
a) É lícito as LOJAS tomar serviços da EMPRESA D, já que ambas possuem o mesmo quadro societário?
b) Existe o cometimento de alguma ilegalidade por parte da EMPRESA D quanto presta serviços para as LOJAS e cobra por isso um valor de mercado?
QUESTIONAMENTO
Como já foi mencionado anteriormente a INDADOS é uma empresa de alta tecnologia na área de informática.
Neste contexto a EMPRESA D foi contratada por um banco com o objetivo de prestar serviços em ramo onde possui notória especialidade.
Ocorre que o banco concordou em pagar a EMPRESA D um valor mais alto do que o mercado normalmente cobra por serviço semelhante.
PERGUNTA:
a) Como o tomador dos serviços (banco) não pertence ao “Grupo DA CONSULENTE”, é correto afirmar que o valor pago à EMPRESA D, mesmo que acima ao praticado pelo mercado, poderá ser considerado pelo banco como despesa operacional para fins de dedução do seu lucro ?
b) Existe algum problema para a consulente em considerar essa receita?
c) Quais outras sugestões ou recomendações que o consultor entende relevantes para diminuir ou prevenir possíveis contestações por parte do fisco no caso em exame?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva brMartins, Rogério Vidal Gandra da Silva brMarone, José Ruben
Número do parecer: 0541/03
Publicado: sim
Descritores:
IRPJ – Lucro real
CSLL – Lucro real
Lucro presumido
Distribuição disfarçada de lucros
Norma anti-elisão
Sociedade controlada
Legislação correlata
Decreto-lei n.1.598/77
Decreto-lei n. 2.065/83
Lei n. 9.249/95
Parecer Normativo CST n. 43, de 23/11/81
Parecer Normativo CST n.21, de 08/09/82
Parecer Normativo CST n. 69, de 23/09/77
Medida Provisória n. 66/2002
Lei n. 10.637, de 30/12/2002
Lei Complementar n. 104, de 10/01/2001
Jurisprudencia citada
Acórdão n. 101.80656 – 1ºCC
Acórdão n. 105-13.8100 – 1ºCC
Acórdão n. 105-2476
Acórdão n. 103-11.865
Acórdão n. 105-3629
Acórdão n. 105-3717
Acórdão n. 105-2297

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