Data: 20/01/2002
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 98, nov/2003. p. 120-132 Revista dos Tribunais, n. 818, dez/2003. p. 75-91
Consulta:
1) Sendo a entidade uma fundação de direito privado, tem direito ao gozo da isenção de Cofins nos temos da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24/08/2001 e Decreto n. 4.524, de 17/12/2002?
2) No caso de inseção, quais as conseqüências da “confissão” com relação a débitos inexistentes dessa contribuição, incluídos no do Refis I, a teor da Lei 9.964/2000; e qual a possibilidade de recuperação do que foi indevidamente pago a esse título, mediante compensação com débitos de outros tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva br; Rodrigues, Marilene Talarico Martins
Número do parecer: 0540/03
Publicado: sim
Descritores:
Refis I
Cofins – Isenção
Parcelamento de débitos
Confissão do débito
Obrigação tributária
Princípio de legalidade
Legislação correlata
Lei n. 9.964/2000
Medida Provisória n. 2.158-35/2001
Decreto n. 4.524, de 17/12/2002
Emenda Constitucional n. 32, de 11/09/2001
Lei n. 8.212, de 24/07/91