Data: 01/08/2002
Fonte: Revista Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 36, dez/2002 – abr/2003. p. 335-358; Revista Forense, v. 371. p. 231-248 – separata; Boletim Adcoas, ano 5, n. 12, dez/2002. p. 416-428
Consulta:
1- A realização pela Empresa B, acionista da Empresa A, das obras de construção civil do projeto desta última empresa, no período de 1990 a 1993, contrariou o disposto na Portaria n. 855 de 15.12. 94 da SUDENE’?;
2- A circunstância de uma empresa ter como atividade principal reparação, manutenção e instalação de máquinas inabilita-a a comercializar máquinas e equipamentos, visto que está inscrita como contribuinte do ICMS?;
3- Uma nota fiscal emitida por empresa, em cujo nome foi impressa, com a devida autorização do Fisco estadual, pode ser considerada como materialmente falsa?;
4- Estando comprovado que os equipamentos discriminados em uma Nota Fiscal encontram-se em poder do adquirente, esse fato indica que o documento fiscal é, ou não, ideologicamente falso?;
5- Quando uma empresa emitente de Nota Fiscal deixa de registrá-la nos livros fiscais e de pagar o respectivo ICMS, isso acarreta alguma responsabilidade tributária para o adquirente dos bens?;
6- A não inclusão na GIM (Guia Informativa Mensal do ICMS) dos valores relativos à aquisição e entrada de bens destinados ao ativo permanente da empresa acarreta algum prejuízo financeiro ao Fisco estadual?;
7- O fato de a Empresa B, acionista da Empresa A, haver feito o pagamento de bens adquiridos por esta empresa, a título de adiantamento para futuro aumento de capital, configura algum ilícito?;
8- A Consulente, acionista da Empresa A no período de 12.12.89 a 07.05.98, tem alguma responsabilidade em relação a supostas irregularidades praticadas no âmbito da empresa em data anterior ou posterior ao citado período?;
9- Caso um agente público haja praticado, após a retirada da Consulente do quadro de acionistas da Empresa A, algum ato de pretensa improbidade administrativa que supostamente veio a beneficiá-la, torna o aludido ex-acionista responsável pela improbidade?;
10- O fato de haver A Consulente assumido o cargo de Senador, em 22.12.94, e ter permanecido acionista da Empresa A, cujo projeto havia sido aprovado pela SUDENE em 31.03.86, significou ofensa ao art. 54, II, letra “a” da Constituição Federal?;
11- Tendo em vista o que consta do Relatório da SFC e da Análise da CGU, estava caracterizado algum ilícito, civil ou criminal, de responsabilidade da Consulente?”
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0511/02
Publicado: sim
Descritores:
Sociedade beneficiária de incentidades
Benigna amplianda
ICMS
Incentivo fiscal
Substituição tributária
Notas frias – Notas fiscais
Sigilo fiscal
Crime contra a ordem tributária
IPI
Documentação fiscal – Idoneidade
Mercadoria
Acionista
Agente público