Imunidade das entidades fechadas de previdência privada à luz de decisões da Suprema Corte – Parecer

Data: 21/01/2002
Fonte: Revista dos Tribunais, ano 91, v. 802, ago. 2002. p. 81-92; Boletim Adcoas, ano 5, n. 7, jul. 2002. p. 227-234; Martins, Ives Gandra da Silva. Pareceres tributários. Série grandes pareceristas. América Jurídica, 2003, p. 261-271
Consulta:
1. Possibilidades de êxito nas ações em curso, em face das recentes decisões conflitantes do Supremo Tribunal Federal, a primeira contrária à tese de imunidade das entidades fechadas de previdência privada (não seriam entidades de assistência social) e a segunda favorável a estas mesmas entidades, desde que não haja contribuição dos beneficiários, o que confronta com decisão sobre a Lei no. 9732/99, que declara que as entidades beneficentes de assistência social podem receber pagamentos por seus serviços, não havendo necessidade de serem filantrópicas para se beneficiar da imunidade do parágrafo 7o. do artigo 195 da Constituição Federal.
2. Avaliação dos benefícios da desistência das ações judiciais e pagamento das obrigações tributárias com redução de encargos moratórios, nos termos da Medida Provisória 2222/01.
3. Comentários sobre os efeitos da tributação sobre os cálculos atuariais, os quais não consideram encargos tributários sobre as receitas da aplicação dos recursos dos fundos de pensão.
4. Tendo em vista que a Consulente optou pelo RET – Regime Especial de Tributação, com efeitos a partir de 30 de setembro de 2001, se o referido fundo deveria recolher o imposto de renda apurado ou, alternativamente: (i) depositar os valores em juízo; ou (ii) simplesmente contabilizar a correspondente provisão (principal, juros de mora e multa)”.

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