Data: 07/10/1999
Fonte: Revista Tributária e de Finanças Públicas, ano 8, n. 30, jan./fev. 2000. p. 147-159
Consulta:
1) Poderiam ser consideradas dedutíveis as provisões de Oscilação de Riscos e Financeira não obstante a palavra “exigida” no art. 336 do RIR?;
2) Prezaríamos ter sua posição quanto à perspectiva de sucesso em caso de contestação pelo Fisco (no caso ainda não ocorreu).;
3) Idem em caso de denúncia espontânea.
Outras Informações
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Cliente:
Número do parecer: 0422/99
Publicado: s
Descritores:
Imposto de renda – Dedução
Provisão de oscilação de riscos
Provisão de oscilação financeira
Companhias de seguros e capitalização – Provisão técnica
Seguros privados – Susep