Data: 18/03/1997
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 23, ago. 1997. p. 82-93; Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – separata, v. 162, jan./fev. 1998. p. 89-103; Revista dos Tribunais: Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, ano 5, n. 20,
Consulta:
1) Observada a legislação pertinente, Constituição Federal, Convênio ICM nº 66/89, Convênio ICM Nº 04/89 e Lei Complementar 87/96, Decreto 33.333/RS e alterações posteriores, qual o prazo que deverá ser observado para o recolhimento do ICMS, no Estado do Rio Grande do Sul, se considerarmos que o prazo estabelecido na legislação estadual citada impõe o recolhimento antes da data limite fixada no Convênio ICM 04/89 para a apuração do ICMS devido no mês e de eventual crédito a ser compensado naquele mesmo mês?
2) O Convênio ICM nº 66/89 editado nos termos do art. 34, § 8º do ADCT da CF/88 contrariou alguma disposição constitucional?
3) A legislação do Estado do Rio Grande do Sul, ou de outro Estado, pode estabelecer, nos termos da autonomia de que goza para regular os tributos de sua esfera de competência, os prazos para recolhimento do ICMS?
4) Tal prazo pode ser estabelecido por meio de decreto estadual?
5) Ainda que estabelecido por instrumento formalmente hábil, esse mesmo prazo pode ter vencimento anterior ao do prazo estabelecido por Convênio entre os Estados e o Distrito Federal para a apuração do montante devido e dos créditos compensáveis, relativos ao mesmo período de competência?
6) Ao estabelecer data(s) para recolhimento do ICMS anterior(es) ao prazo previsto para apuração daquele tributo, estaria sendo violado o princípio da não-cumulatividade do ICMS, tal qual disposto no art. 155, § 2º, da CF/88?
7) Poder-se-ia considerar um prazo de recolhimento estabelecido conforme descrito no quesito anterior como uma antecipação ilegal ou inconstitucional do ICMS?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0341/97
Publicado: sim
Descritores:
Obrigação tributária;
Empréstimo compulsório;
Decadência tributária;
Lançamento por homologação