Data: 19/11/1996
Fonte: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – separata, v. 159, jul./ago. 1997. p. 100-113; Martins, Ives Gandra da Silva. Questões atuais de direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 45-60
Consulta:
1) Pode a Suprema Corte, em embargos declaratórios acatar a arguição de coisa julgada, extinguindo a execução originária do lançamento (auto de infração) definitivamente cancelado por sentença judicial em mandado de segurança?;
2) As operações objeto do auto de infração que, embora cancelado, segue sendo a origem do título em execução fiscal, eram à época contempladas com diferimento. Tendo em vista a utilização da mercadoria (cana de açúcar de terceiros) na fabricação de combustível (álcool carburante), então sujeito ao IUM, configurou-se a incidência de ICM?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0332/96
Publicado: sim
Descritores:
Imposto único – Combustível;
Crédito escritural;
Segurança jurídica