Inteligência do artigo 42 parágrafo 1º da Lei n. 8987/95 – Distinção entre norma geral e norma de aplicação – O princípio da irretroatividade garantindo concessão de transportes com prorrogação assegurada no contrato – Parecer

Data: 24/04/1996
Fonte: Boletim de Direito Municipal, ano 13, n. 4, abr 1997. p. 183-194; Martins, Ives Gandra da Silva. Questões de direito administrativo. Obra jurídica, 1999, p. 147-163
Consulta:
Indaga se está correta a orientação adotada pela entidade e se as concessionárias têm direito à prorrogação, dentro das condições contratuais estabelecidas, bem como se a aplicação, aos estados e municípios, das disposições finais e transitórias da Lei 8987/95, não está excedendo os limites previstos no art. 22, XXVII, da Constituição, violando o princípio federativo, e ferindo atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados de acordo com legislação estadual do tempo, e os direitos dele adquiridos”.
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0315/96
Publicado: sim
Descritores:
Concessão de serviço público
Contrato – Prorrogação
Licitação de serviço público
Benigna amplianda
Concorrência pública
Transporte rodoviário

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