A figura dos armazéns gerais em face do ICMS – Natureza jurídica das operações fictas quanto ao núcleo da hipótese de imposição de ICMS – A vinculação do poder público à orientação fiscal que oferta perante a CTN – Parecer

Data: 08/06/1994
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Questões de direito econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 157-186
Consulta:
1) À luz da sistemática do ICMS, a operação de saída da barrilha do estabelecimento da consulente em Santos por conta de terceiros, para o destinatário sediado em São Paulo, em virtude de venda promovida pelo proprietário da mercadoria, que é a depositante empresa pública federal, sediada no Rio de Janeiro, tal operação deve ser considerada interna ou interestadual?
2) Tendo em vista a resposta ao quesito anterior, são legítimas as diferenças de imposto exigidas nos autos de infração 014867, 074312 e 059753?
3) A consulente creditou-se indevidamente do ICMS destacado nas notas complementares emitidas pela empresa pública federal sempre que ocorreu venda da mercadoria por preço superior ao valor pelo qual a mesma mercadoria foi remetida para armazenamento no estabelecimento da consulente?
4) Referido creditamento redundou em falta de recolhimento do imposto por parte da consulente?
5) É legítimo o crédito fiscal exigido no AIIM 074319?
6) Tendo em vista que o procedimento supra descrito foi aprovado pela autoridade fiscal paulista em consulta formulada pela empresa pública federal em 1976, poderiam os autos de infração lavrados contra a consulente em 1989 impugnar operações anteriores?

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