A REJEIÇÃO SOCIAL DO TRIBUTO

Data: 19/05/2002
Publicado por: Valor Econômico
Resumo:
Em 1982, defendi tese de doutoramento na Universidade Mackenzie, posteriormente publicada em livro com o título “Teoria da Imposição Tributária”. Procurei, no referido trabalho acadêmico, conciliar as teorias de Hans Kelsen e Cossio, o primeiro defendendo a antecedência da norma sancionatória (norma primária) sobre a de comportamento (norma secundária) e o segundo sustentando, que a norma de conduta (endonorma) é sempre a principal, sendo a punitiva aplicável como conseqüência do descumprimento daquela (perinorma).
Em meu estudo, dividi os comandos legais em normas de rejeição social e de aceitação social, nestas estando contempladas as normas de comportamento primárias e naquelas secundárias. Defendi a teoria de que, nas normas de aceitação social, a norma punitiva é secundária, pois aplicável apenas a casos patológicos, sendo da própria natureza humana o respeito às regras de conduta. O direito à vida, por exemplo, é uma norma de aceitação social, pois, mesmo que não houvesse sanções aos atentados contra ela, nem por isto a esmagadora maioria dos cidadãos se tornaria homicida.
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