Data: 02/02/2002
Publicado por: Revista Dialética
Resumo:
Está o artigo 155, § 2º, XII, letra “h” da Constituição Federal, nos termos da E.C. n. 33/2001, assim redigido:
“…. XII. cabe à lei complementar: …..
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; …”.
Alguns doutrinadores pretenderam ver na referida disposição a adoção do sistema preconizado pela E.C. n. 3/1993 (art. 150, § 7º) de uma substituição tributária para a frente “disfarçada”, com outro nome, mas com a mesma técnica.
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