CONTROLE DA MAGISTRATURA

Data: 21/01/2012
Publicado por: O Estado de S.Paulo
Resumo:
A recente crise desventrada para a sociedade entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) – e que deverá ter solução definitiva em princípio do ano judiciário – merece reflexão exclusivamente jurídica. O primeiro aspecto a considerar é que a Emenda Constitucional n.º 45/04 não criou um controle externo da magistratura, como a grande maioria dos advogados desejava. Criou, isso sim, um controle “interno qualificado”, visto que deslocou para uma instituição em Brasília o exame dos desvios funcionais dos servidores do Judiciário, principalmente dos magistrados. Assim é que, dos 15 conselheiros, 9 são magistrados, 4 representam instituições fundamentais à judicatura (2 advogados e 2 membros do parquet) e apenas 2 elementos são externos (1 representante do Senado e outro da Câmara dos Deputados).
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