ESTIMULOS FISCAIS DO ICMS E A UNANIMIDADE EXIGIDA NO CONFAZ

Data: 16/08/2013
Publicado por: Revista CEJ – Centro de Estudos Jurídicos – nº 59 – Jan/Abr/2013
Fonte: Revista CEJ – Centro de Estudos Jurídicos – nº 59 – Jan/Abr/2013
Resumo:
Participei da Comissão de Especialistas nomeada pelo presidente do Senado Federal –éramos 13— para repensar o pacto federativo. Entre os 12 anteprojetos de Emendas Constitucionais, Resoluções do Senado, Leis Complementares e ordinárias, apresentamos um anteprojeto de lei complementar regulador dos incentivos, benefícios e isenções do ICMS nas operações interestaduais, capaz de encerrar a guerra fiscal.
Durante as discussões da Comissão presidida por Nelson Jobim e relatada por Everardo Maciel, formulei minha posição pessoal sobre os estímulos fiscais do ICMS, entendendo que sua concessão só poderia ser feita por unanimidade da deliberação dos Estados e que tal unanimidade não decorria de livre formulação do legislador complementar, mas advinha da própria Constituição e era cláusula pétrea.
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