Data: 22/04/2004
Publicado por: Valor Econômico
Resumo:
Insistem, os governos das entidades federativas, em proclamar que a imunidade tributária ofertada pela Constituição é uma ?renúncia fiscal?. Sobre demonstrarem desconhecimento do Direito – se o conhecem é pior, pois agridem a moralidade, adotando interpretação distorcida do art. 150, VI da CF e do art. 195, § 7º da CF – não percebem que a imunidade constitucional significa vedação absoluta ao poder de tributar, tanto que, no tocante a impostos, é prevista na II seção do capítulo do Sistema Tributário, sob o título DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR.
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