Data: 15/01/2004
Publicado por: Valor Econômico
Resumo:
A M.P. n. 1956-50/2000 (artigo 10) impôs aos possuidores de terras na região amazônica um coeficiente de 80% da área a ser preservada, elevando, portanto, o anterior, que era de 50%. Desta forma, o possuidor de terras naquela região deverá preservar a floresta amazônica em 80%, só podendo explorar suas terras em 20%. A lei não impõe ao governo qualquer ressarcimento, exigindo, entretanto, que o particular ?para o bem do Brasil e da humanidade? suporte tal ônus.
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