Data: 15/07/2015
Publicado por: Valor Econômico
Resumo:
Volta-se a falar na introdução do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), no esclerosado sistema tributário brasileiro.
O IGF, previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal, é da competência impositiva da União, sendo o único que nunca foi instituído.
Do ponto de vista técnico, o tributo é obsoleto e ineficaz.
OUTROS VEÍCULOS PUBLICADOS:
– Revista Veredicto Fecomercio – Agosto-Setembro/2015 – nº 27
– Revista Aeronáutica – nº 292/2015 – pág. 17
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