O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Data: 14/05/2002
Publicado por: Correio Braziliense
Resumo:
Por diversas vezes, tem sido discutido recentemente na imprensa o critério de nomeação dos ministros que integram o Supremo Tribunal Federal. É preciso, inicialmente, lembrar que se trata de assunto no qual as normas constitucionais decorrem do princípio da separação e harmonia dos poderes, consagrado como verdadeira cláusula pétrea, em decorrência do art. 60, § 4º, que, no caso, não admite nem mesmo que haja emenda da Carta Magna. Efetivamente, o processo de nomeação abrange o Executivo e o Senado e representa um dos pilares do sistema vigente no regime presidencialista. Assim, somente uma nova Constituição – e não uma simples emenda constitucional – poderia modificar o regime existente.
Mas, mesmo que se deixe de lado os aspectos puramente legais, devemos reconhecer que, em nosso país, como nos demais que adotaram o controle da constitucionalidade, a composição do Supremo Tribunal Federal se reveste da maior importância. Tradicional e racionalmente, a Corte, pelos poderes que lhe são atribuídos, tem um papel de construtor do direito e de orientador da jurisprudência nas questões mais relevantes vinculadas tanto à organização da Federação, como aos direitos individuais e a todas as questões das quais trata a nossa Constituição. Assim sendo, é relevante que se mantenha um certo pluralismo na sua composição, como decorrência das várias fases históricas em que os Ministros estão sendo nomeados, bem como seja dada atenção aos critérios de representação da sociedade civil em seus vários setores, considerando, ainda, as diversas regiões do país. Esse equilíbrio sempre foi mantido na composição do Supremo Tribunal Federal, mesmo nas fases mais difíceis da vida política nacional.
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