Data: 17/05/2001
Publicado por: Valor Econômico – B2
Resumo:
O artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, dedicado às Comissões Parlamentares de Inquérito, tem a seguinte dicção: ‘As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas mão Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores?.
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