UMA LEI INCONSTITUCIONAL

Data: 24/08/2000
Publicado por: O Estado de São Paulo
Resumo: O artigo 45, III da lei nº 9.504/97, assim redigido: ?Art. 45. A partir de 1 de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário. …. III. veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes?, macula de forma manifesta a Constituição Federal, principalmente os artigos 5º inciso IV, e 220 ?caput? e § 1º, com a seguinte dicção:
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