Litígio sobre fronteiras estaduais. ACO 347 e 652. Advento da Constituição de 1988. Art. 12, § 2º, do ADCT. Prazo escoado sem acordo entre as unidades da Federação. Trasferência da competência para dirimir litígio para a União. (§ 4º do art. 12 do adct). Entre Bahia e Tocantins. Ato que prescindiu da autorização da Assembleia Legislativa dos dois estados. Inconstitucionalidade. Cabimento de ação anulatória do ato judicial, em face de a decisão homologatória não ter apreciado o mérito da transação. Legitimados para promovê-la. – Opinião legal.
Data: 03/06/2013 Fonte: Revista Dialética de Direito Processual, n. 126, setembro-2013, p. 150-165 Consulta: 1. Segundo o que consta no art. 12, § 4º, do ADCT da Constituição Federal de 1988, a competência para dispor sobre divisas estaduais litigiosas é…