Data: 23/05/1991
Fonte: Boletim Adcoas, ano 25, n. 24, 30 ago. 1991. p. 824-832
Consulta:
1) O cálculo da correção monetária devida em consequência da mora, deve ser feito, em qualquer hipótese, a partir de 16/03/90, conforme preceito contido no Decreto n. 33.035/91?;
2) A atualização monetária é devida desde a data do vencimento, até a do efetivo pagamento da mesma, ou somente até a data do pagamento do principal, como foi exemplificado no item 6 desta consulta?;
3) O prazo de pagamento das faturas, em decorrência do que foi exposto e também das disposições contidas nos textos legais citados nesta consulta e, ora anexados, deve ser sempre de 7 dias sem correção monetária, a partir da vigência do Decreto n. 32.117 ou n. 33.035?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0158/91
Publicado: sim
Descritores:
Princípio da patrimonialidade
Princípio da moralidade administrativa
Responsabilidade civil do Estado
Contrato administrativo
Indexação monetária
IPC – Índice de Preços ao Consumidor
BTN