Data: 04/07/2011
Fonte: Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas , n. 26, maio-junho 2011, p. 44-65; Revista Dialética de Direito Tributário, n. 193, outubro 2011, p. 173-187
Consulta:
1. O arbitramento do lucro, para fins do cálculo do IRPJ e da CSLL é forma opcional de apuração da base de cálculo de tais tributos ou constitui exigência inarredável do legislador tributário?; 2. No caso da Consulente, a apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro arbitrado é uma opção do contribuinte ou configura obrigação do Fiscal?; 3. À vista da resposta ao quesito anterior, como deve ser calculado o IRPJ e a CSLL em caso de presunção de omissão de receitas em face da não comprovação, pelo contribuinte, da origem dos recursos utilizados em operações financeiras?; 4. Admitindo-se haver erro na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL objeto de lançamento fiscal, tal erro pode tornar o lançamento nulo de pleno direito?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva brMurgel, Maria Inês
Número do parecer: 0743/11
Publicado: sim
Descritores:
Poder de tributar; Lucro arbitrado; Arbitramento do lucro; Capacidade contributiva do contribuinte; Omissão de Receitas; Presunção.
Legislação correlata
Lei nº 9.249/95
Lei nº 9.430/96
Instrução Normativa nº11/96
Lei nº 8.981/95
Lei nº 3.470, de 28.11.58
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991
Lei nº 9.718 de 27/11/1998
Jurisprudência citada
Mandado de Segurança n. 2001.010557-0
Recurso n. 120888, em 6/6/2000 (Acórdão 103-20308)
RE 69.426-RS