Data: 22/09/2006
Fonte: www.fiscosoft.com.br
Consulta:
Por força do Decreto n. 21.981 de 1932, são os leiloeiros obrigados a manter escrituração de todos os valores que tramitam, em seus leilões, assim como do depósito de importâncias pagas pela arrematação dos bens leiloados, para entregá-los, uma vez recebidos, aos antigos detentores dos objetos transferidos a terceiros.; Tais recursos, que são de terceiros, não compõem a receita dos leiloeiros, mas servem de controle para a Receita Federal no que concerne aos valores pagos pelos arrematantes aos alienantes de tais bens, sendo, portanto, serviço a favor do Erário, pois facilita o exame de eventuais desvios ou omissões nas declarações dos contribuintes envolvidos.; A emenda constitucional, que prorrogou a CPMF, por outro lado, objetivou incidir sobre a movimentação de recursos próprios, tendo as leis ordinárias que a regulamentaram (n. 9311/96 e n. 9539/97) excluído os depósitos de terceiros que não compunham o negócio, com nomeação de algumas destas operações.; Entende, o consulente, que por estar enquadrado em tais operações, pois os meros depósitos em suas contas intentam facilitar o controle fiscal, que não deve incidir, a CPMF, sobre tais depósitos.; Anexa decisões favoráveis a sua exegese, inclusive do Ministério Público Federal, assim como a decisão do TRF da 3ª. Região em que o eminente desembargador Mairan Maia entende que, por serem, as hipóteses das leis mencionadas, taxativas, não poderia enquadrar os singelos depósitos feitos por terceiros em conta dos leiloeiros entre aquelas movimentações não incididas pela CPMF.; Pergunta, pois, se estariam tais operações sujeitas ou não à CPMF.
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0202/06
Publicado: sim
Descritores:
CPMF