Data: 10/02/1993
Fonte: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – separata, v. 128, set. 1994. p. 57-68; LTr Suplemento Tributário, ano 29, n. 28, 1993, p. 199-206; Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição aplicada, v. 12, Belém: CEJUP, 1998. p. 151-164
Consulta:
É inconstitucional a segregação ordenada, não cabendo impedir-se a compensação de eventuais prejuízos operacionais com os ganhos obtidos em aplicações financeiras diversas, quer as de renda fixa quer as de renda variável?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0217/93
Publicado: sim
Descritores:
Contas públicas;
Lucro operacional;
Mercado de renda fixa e variável;
Aquisição de disponibilidade;
Obrigação tributária