A inconstitucionalidade do Convênio 66/88 aplicável às empresas sediadas na Zona Franca de Manaus – Os limites do artigo 34 § 8º à luz do artigo 40 das Disposições Transitórias da Constituição – Parecer

Data: 08/01/1989
Fonte: A Constituição Aplicada, vol. 2, Edições CEJUP, 1990, p. 9-27
Consulta:
1) A lei 1893, de 30/12/88, do Estado do Amazonas, que dá nova redação a determinados dispositivos da Lei do Imposto Estadual, institui o ICMS sobre os produtos importados do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento (§ único do art. 6º)?
2) Considerando que nenhum dos diplomas faz referência aos incentivos fiscais concedidos a empresas industriais já instaladas ou que venham a instalar-se na zona incentivada, que significado pode ter essa ausência ou que influência pode ter sobre as empresas que gozam de benefícios da restituição do ICM, em níveis diversos (numa empresa pode haver restituição de 100% para determinados produtos, 80% para outros produtos e nenhuma restituição para os restantes)?
3) É evidente que havendo uma nova incidência de imposto, haverá parcelas desse imposto novo não restituídas para algumas empresas, além de gravames financeiros, se houver qualquer interregno entre o recolhimento pela empresa e a respectiva restituição que lhe for feita?
4) A instituição do ICMS na importação, em caráter geral, é inconstitucional, por si mesma, ou apenas no que vier a ter, por exigência de recolhimento e por defasagem na restituição do ICMS recolhido, efeitos econômico-financeiros sobre as operações de empreendimentos incentivados, efeitos estes que deveriam, então, ficar demonstrados?
5) O projeto de lei, cuja minuta anexamos, que diverge da lei em vigor, de nº 1605, de 25/7/83, nas partes ou expressões que realçamos em cor, será constitucionalmente válido se for transformado em lei?
6)Quais as medidas judiciais aconselháveis para empresas que vierem a sentir-se prejudicadas pelas novas disposições?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0069/89
Publicado: sim
Descritores:
Área de livre comércio
ICMS – Produtos importados
Estabelecimento – Consumo, ativo fixo
Incentivo fiscal
Restituição de ICM
Princípio da recepção
Mandado de segurança individual
Litisconsórcio
Ação de Inconstitucionalidade

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