A mora de sociedade de economia mista acionada por prestadora de serviços com acordo a ser firmado em juízo, com garantia de adimplência ofertada por sua acionista controladora, a Prefeitura Municipal de Paulínia – Parecer

Data: 31/10/1995
Fonte: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – separata, v. 147, abr. 1996. p. 91-106; Revista do Tribunal Regional Federal – 1ª região – separata, v. 8, n. 1, jan./mar. 1996. p. 73-87
Consulta:
1) Existe algum impedimento legal para a prefeitura, acionista majoritária da Consulente, comparecer no acordo e prestar a garantia solicitada pela firma credora? Em caso positivo, face à impossibilidade legal de alienar parte da receita do ICMS, que tipo de garantia poderá ser oferecida?
2) Existe algum impedimento legal para que no eventual acordo a ser firmado com a firma credora, as parcelas originárias do acordo sejam corrigidas monetariamente até o limite do IPC, sem prejuízo da aplicação do item 5.2 do contrato (mora pela variação da TR “pró rata-tempore”)?
3) Na hipótese das partes transigirem, existe impedimento legal de clausular-se a contemplação de “descontos” vinculados à verba honorária pelo adimplemento regular e/ou pela antecipação na liquidação das parcelas vincendas?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0303/95
Publicado: sim
Descritores:
Contrato de empreitada
Distribuição de água
Licitação de serviço público
Prestação de serviço público
Responsabilidade civil do Estado
Acionista controlador
Falência – Sociedade de economia mista
Financiamento bancário
Índice de indexação – IPC

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