A nova ordem econômica constitucional – Perfil do modelo adotado pela Lei Suprema – Parecer

Data: 05/05/1989
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição aplicada, v. 3. Belém: CEJUP, 1991. p. 50-67; Legislativo Adcoas. p. 1211-1218
Consulta:
1) Em que sentido deve ser entendido o vocábulo “serviços”, para o efeito de se definir o tratamento preferencial nas hipóteses em que os serviços contratados se relacionam, direta ou indiretamente, com o fornecimento de uma máquina ou equipamento (montagem, conservação, manutenção, etc.) pelo próprio prestador do serviço (artigo 171 § 2º da C.F)?;
2) Com que abrangência deve ser entendida a expressão “Poder Público”?;
3) Qual o significado jurídico da expressão “tratamento preferencial”? Em que condições se irá definir a preferência da empresa brasileira de capital nacional?;
4) Que limitações resultam, para a aplicação da referida norma constitucional, da expressão por ela utilizada “nos termos da lei”?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0080/89
Publicado: sim
Descritores:
Direito econômico
Livre concorrência
ICMS – Bens e serviços
Bens mercadorias
Bens de ativo fixo
Poder público
Empresa de capital estrangeiro

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