Data: 07/12/1989
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição aplicada, v. 5. Belém: CEJUP, 1992. p. 76-94
Consulta:
1) O contrato, nos termos mencionados, representaria um contrato submetido à cláusula “pacta sunt servanda” ou se não se lhe aplicaria a teoria da imprevisão, em face das brutais diferenças entre os valores agora recebidos pelo Banco e aqueles estabelecidos unilateralmente quando do referido contrato.;
2) O próprio princípio da autonomia da vontade foi amplamente exercido pela consulente ou se, na forma adotada pela entidade financeira, não teria havido uma limitação ao exercício de tal liberdade perante as circunstâncias descritas?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0109/89
Publicado: sim
Descritores:
Guia de exportação;
Contrato de adesão;
Contrato de exportação;
Desequilíbrio contratual