Ação penal iniciada por pretendido crime de sonegação fiscal, apesar de haver sentença em mandado de segurança declarando inexistir qualquer obrigação tributária – Diferença ontológica entre delitos tributários e penais – Procedibilidade autônoma da ação penal e impossibilidade condenatória, em havendo decisão fiscal de mérito absolvendo o sujeito passivo da relação tributária – Legalidade das operações denominadas day trade – Parecer

Data: 30/06/1987
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito público e empresarial. Belém: CEJUP, 1988. p. 9-34
Consulta:
1) O crime de sonegação fiscal possui características diferenciais em relação aos demais crimes elencados na legislação penal?;
2) Há condenações dos Tribunais Superiores por crime de sonegação fiscal sem que tenha nascido a obrigação tributária ou tenha sido excluído o crédito pertinente, ou a Súmula 609 do STF cuida tão somente da procedibilidade da ação penal independente da ação fiscal?;
3) As operações mencionadas e realizadas pelo consulente são operações isentas por força do D.L. 1510/76 ou tributadas por força do PN 28/83?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0031/87
Publicado: sim
Descritores:
Compra e venda de ações;
Bolsa de Valores;
Especulação acionária;
Imposto de renda; Obrigação tributária;
Crédito tributário; Sanção tributária penal;
Crime de apropriação indébita

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