Data: 04/05/2007
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 143, ago. 2007. p. 54-64 Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, n. 30, 1º sem. de 2007. p. 101-116 Governet – Boletim de Recursos Humanos, n. 31, novembro 2007, p. 1012-1021 Direito Empresarial do T
Consulta:
1) Qual a natureza do adicional de horas extras pagos ao empregados de empresas privadas, regidos pela CLT? Salarial ou indenizatória?;
2) Qual a natureza do auxílio-creche? Salarial ou indenizatória?;
3) A natureza jurídica de um instituto pode ser alterado apenas para efeito de incidência tributária?;
4) A contribuição previdenciária patronal, prevista no artigo 195, I, “a” da CF incide sobre verbas de natureza indenizatória?;
5) Pode-se concluir que se o adicional de horas extras e auxílio-creche tiverem natureza indenizatória estão, por conseguinte, excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (20% sobre a folha de salário)?;
6) A Lei Complementar n. 118, em seu artigo 3º, aplica-se apenas aos créditos tributários do Erário ou também às repetições do indébito, nas suas diversas vertentes, inclusive através de compensações?”