Aposentadoria. Art. 40 § 4o CF. Regime especial para os servidores públicos em atividade de risco. Sobreposição ao regime geral. Delegação à lei complementar. LC 51/85. Implementação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Opinião legal.

Data: 06/09/2010
Fonte: Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, n. 39, nov-dez 2010, p. 124-143; Revista de Direito do Trabalho, n. 36, julho-setembro 2010, p. 199-219; Revista Síntese Direito Administrativo, n. 70, outubro 2011, p. 212-227
Consulta:
1) O cálculo pela média de contribuições (§ 3º do art. 40, CF) não parece ser regra incompatível com a integralidade dos proventos dos policiais aposentados pela LC nº 51 (bem como com a paridade que resulta dessa imposição)?;
2) As regras do art. 40, § 4º, da CF, contemplam a existência de aposentadoria especial?;
3) Em caso de resposta positiva, essa aposentadoria especial autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados?;
4) Esses requisitos e critérios diferenciados devem estar dispostos em lei ordinária ou em lei complementar?;
5) Os requisitos previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente são os mesmos requisitos previstos no § 1º, do mesmo artigo, ou podem ser distintos?;
6) Os critérios previstos no § 4º, do art. 40, da CF, necessariamente são os mesmos critérios previstos no § 3º, do mesmo artigo, ou podem ser distintos?;
7) Os critérios estabelecidos no § 4º, do art. 40, da CF, conforme definidos em lei complementar, são necessariamente os mesmos critérios definidos no § 8º, do artigo 40, da CF?;
8) Os cálculos do § 17, do art. 40, da CF, previstos em lei ordinária, se referem também ao § 4º, do art. 40, da CF?; 9) Os requisitos e critérios do § 4º, do art. 40, da CF, podem ser regulamentados pela lei nº 10.887/2004?”
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva brPavan, Cláudia Fonseca Morato
Número do parecer: 0726/10
Publicado: sim

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