Aquisição de imóvel por sociedade e revenda posterior para pessoa ligada pelo valor de mercado – Inocorrência de distribuição disfarçada de lucros ou de quaisquer outras ilegalidades – Cisão de empresa objetivando melhor desempenho industrial – Legalidade do procedimento – Parecer

Data: 24/04/1987
Fonte: LTr Suplemento Tributário, ano 23, n. 49, 1987. p. 279-288; Martins, Ives Gandra da Silva. Direito público e empresarial. Belém: CEJUP, 1988. p. 185-203; Resenha Tributária, n. 12, 1987. p. 279-305
Consulta:
1) Quanto a letra “a” – As alterações contratuais, envolvendo modificações no concernente à titularidade das cotas sociais, infringiram normas reguladoras do imposto de renda? Carecem elas de legitimidade?;
2) Quanto ao item “b” – As cisões parciais foram efetuadas obedecendo-se às disposições da Lei n. 6.404, de 15/12/1976? Teriam essa cisões parciais violado disposições reguladoras do imposto de renda? Foram atendidos os comandos constantes da Resolução 388 do Banco Central? As cisões trouxeram prejuízo à empresa cindida?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0012/87
Publicado: sim
Descritores:
Sociedade conjugal
Separação consensual
Partilha de bens
Divisão de patrimônio
Aquisição de quotas
Alienação de imóvel residencial
Imposto de renda
Valor venal – IPTU
Alienação de participação societária
Obrigação tributária

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