Data: 12/09/1991
Fonte: A Constituição aplicada, v. 9, Belém: CEJUP, 1994, p. 76-97
Consulta:
1) Deve o banco consulente ser responsabilizado pela distorção de índices de correção monetária, que tornou inútil o espírito nortedaor dos contratos pertinentes à transação?
2) Não seria da responsabilidade do Banco Central encontrar a fórmula de compatibilizar, débito e crédito do consulente, conforme vontade expressa das partes envolvidas?
3) O bloqueio financeiro determinado pelo governo – Plano Collor – impediu que o Banco consulente se utilizasse do dinheiro depositado no Banco do Brasil S/A., com rendimentos acumulados por via das operações “over”, fato que praticamente impediu o Banco de operar. Pergunta-se: de quem é a responsabilidade?
4) Com a manutenção do índice IPC para a correção do seu débito junto ao Banco Central, os balanços do banco consulente, que apresentavam patrimônio positivo em 28/02/90, passaram a ser nagativos, sem que nenhum outro fator tenha motivação a mudança de posição. O fato também ver impedindo o Banco de operar normalmente. Quem dever ser responsabilizado por isso? Como pode o Banco ser ressarcido?
5) Aceito o BTN para correção do contrato com o Banco Central, o índice se estenderia ao Grupo Auxiliar em função da cláusula “rebus sic stantibus”?
6) A questão da correção monetária no caso da transação Joseph Safra-Governo Federal, de que dá notícia a Revista Isto é Senhor, de 10/07/91, página 28 (doc. anexo), pode ser arguida no caso do banco consulente? Ele teria, por analogia, o mesmo tratamento?
7) Em resumo, quais as obrigações e quais os direitos que, em face dos contratos e das questões suscitadas, cabem ao banco consulente?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0174/91
Publicado: sim
Descritores:
Crédito imobiliário
Contrato de cessão de créditos ilíquidos
Correção monetária – BTN
Controle acionário
Autoridade governamental – Responsabilidade funcional
Cartas patentes
Cessão de “pontos”