Data: 02/09/2013
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 220, janeiro 2014, p. 140-169 Revista de Direito Tributário da APET, ano XI, edição 41, mar/2014, p.97-153.
Consulta:
1) Quais são os requisitos autorizadores do arbitramento?
2) Poderia o fiscal ter realizado o arbitramento no caso em análise?
3) Quando da lavratura do Termo de Verificação FM nº 94.01229-5 e dos autos de infração dele advindos, o fiscal autuante levou em consideração todos os documentos apresentados e as circunstâncias fáticas ocorridas com a empresa?
4) À luz dos elementos fáticos envolvidos no caso em análise, é possível afirmar que o arbitramento realizado pelo fiscal é desarrazoado, arbitrário e está em dissonância com a legislação? Há vícios nos critérios utilizados para o arbitramento perpetrado?
5) A empresa aderiu a programa de parcelamento, mais especificamente o Refis instituído pela Lei nº 9.964/2000. Foi excluída do aludido programa em 2005. A confissão realizada por força da disposição legal, como condição para ingresso no programa de parcelamento, alcança somente os fatos descritos no auto de infração ou também sua qualificação jurídica? Referida confissão é irrevogável e irretratável? Pode o contribuinte socorrer-se do Poder Judiciário para a discussão do débito?
6) No que tange à multa aplicada, poderia ser considerada como desproporcional e confiscatória? É possível, no caso em análise, a redução da multa com base no princípio da retroatividade da lei mais benigna ou ainda em decorrência do julgamento de inconstitucionalidade da norma instituidora da multa como ocorreu com a de percentual de 300%?
7) Tem o Estado responsabilidade pelos atos cometidos pelo fiscal? Caberia indenização à empresa em decorrência do auto de infração lavrado em dissonância com os limites legalmente impostos?
8) Considerando-se todo o dano causado à empresa, oriundo da execução fiscal em questão, tornando inviável ou impossível a continuidade das suas atividades, e levando-se em conta, principalmente, a elevadíssima monta do alegado débito tributário em execução, absolutamente incompatível com as atividades desenvolvidas pela empresa, é possível verificar-se alguma forma de desoneração da empresa executada em relação ao aludido débito devido à impossibilidade de sua quitação?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva Rodrigues, Marilene Talarico Martins
Número do parecer: 0778/13
Publicado: sim
Descritores:
Arbitragem
Refis
Parcelamento de impostos