Armadores estrangeiros que se reembolsam das despesas com operadores portuários de embarcadores e consignatários (THC e outras) – ISS é pago pelos operadores – Ilegalidade da legislação do Município de Manaus que pretende cobrar ISS no reembolso de tais despesas com as operações já incididas pelo referido tributo — parecer.

Data: 26/04/2013
Fonte: Revista Dialética do Direito Tributário, n. 217, julho 2013, p.135-152. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas, ano 7, nº 37, mar-abr/2013. p.49-71. Revista Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário, n. 15, jul-ago/2013, p. 214-236
Consulta:
1) Pode-se apontar algum vício ou ilegalidade na Lei Municipal nº 714, de 2003, bem como em sua lista anexa, ao confrontá-la com os dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003 e a Constituição Federal?
2) Caracteriza-se como “bis in idem” a tributação de serviços prestados por terceiros, objeto da incidência de ISSQN, conforme previsto pela Lei Municipal de Manaus nº 714, de 2003, e a tributação, por este mesmo tributo, e com base no mesmo diploma legal, do reembolso cobrado pelos armadores, dos seus clientes, dos valores utilizados para pagamento daqueles serviços?
3) Na hipótese de as respostas às questões acima serem positivas, quais as medidas administrativas e/ou judiciais que poderiam ser adotadas pelo consulente para a defesa dos direitos de seus armadores associados ou, na impossibilidade de o Consulente assim proceder, quais as medidas administrativas e/ou judiciais que poderiam ser adotadas por seus armadores associados individualmente?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0770/13
Publicado: s
Descritores:
ISS
Município de Manaus
Operadores portuários
THC

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