Data: 22/03/1989
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição aplicada, v.3. Belém: CEJUP, 1991. p. 9-30
Consulta:
1) A contribuição social (8%), criada pela Medida Provisória n. 22/88 e revitalizada pela Lei 7.689/88, incidente sobre o lucro das empresas, é constitucional ou não, para a aplicação no corrente exercício?;
2) Se inconstitucional, deve-se deixar de efetuar a provisão daqueles 8% e ainda assim aplicar o artigo 10 da mesma lei, que determina a alíquota de 30% sobre o lucro real ou arbitrado, ou se deve aplicar a alíquota anterior (35%)?;
3) Qual o caminho que deve ser adotado para a provisão do valor da contribuição, caso não seja concedida liminar em mandado de segurança sem depósito?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0073/89
Publicado: sim
Descritores:
PIS; Contribuição previdenciária;
Seguridade social;
Imposto de renda; Correção monetária – OTN