Data: 23/04/1990
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. O Plano Brasil Novo e a Constituição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 36-58
Consulta:
1) A tese da imunidade tributária das entidades fechadas de previdência privada prevalece sob a égide do art. 150, inciso VI, letra C, da Constituição Federal promulgada em 05/10/88?;
2) As sentenças prolatadas até o presente, nos processos que arguiram a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 6º do Decreto-lei 2.065/83, são eficazes para sustar a cobrança do IOF?;
3) Quais as possibilidades e os meios com emprego dos quais as associadas poderão obter de modo eficaz, o reconhecimento e a prestação dos direitos que tiverem, no que se refere à sua imunidade tributária face ao IOF ora instituído (Medida Provisória 160/90), e se os meios e as possibilidades poderão ser conduzidos, se for o caso, mediante ação coletiva coordenada pela Consulente?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0119/90
Publicado: sim
Descritores:
Entidade fechada de previdência privada
Previdência social
Assistência social
Seguridade social
Imposto de renda na fonte – Ganhos de capital
Imposto sobre Operações Financeiras – IOF