Data: 15/07/1988
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito administrativo e empresarial. Belém: CEJUP, 1989. p. 54-71
Consulta:
1) A existência de caução, provisão ou penhor em Cz$, como garantia suplementar da operação, em valor equivalente a 50%, 60% etc. do contrato e a determinação de valor residual fixo, igual ou aproximado da caução, provisão ou penhor, descaracterizaria o contrato de leasing?
2) Se não descaracterizar o contrato de leasing: a) a parcela correspondente a caução, provisão ou penhor deveria ser contabilizada pela arrendatária no ativo realizável a longo prazo ou no ativo permanente (imobilizado)?; b) o valor da caução, provisão ou penhor estaria sujeito à correção monetária de balanço?
3) Contrato de leasing fixe:
a) valor residual ínfimo;
b) prazo do contrato inferior ao prazo de vida útil do bem, porém de acordo com prazos estabelecidos em Resolução do Bacen;
c) prestações desiguais, com concentração da quase totalidade do valor nos primeiros meses, poderia ser descaracterizado e considerado como contrato de compra e venda a prazo?34) O contrato firmado, com as modificações constantes do adiantamento, e, principalmente, as claúsulas: segunda, letra “b”, terceira e seus parágrafos e quarta, deste, poderia ser tomado por contrato de compra e venda?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0052/88
Publicado: sim
Descritores:
Contrato de arrendamento mercantil;
Correção monetária;
Imposto de renda